Tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mais de 10 ações de agentes de combates a endemias do município de Itumbiara, que buscam receber benefícios como licença-prêmio e anuênio. São servidores contratados temporariamente, que levantam a hipótese de Lei local sobre a possibilidade de o cargo ser efetivo. Em contrapartida, o Poder Municipal se ampara na Carta Magna, prevendo a exclusão da categoria no rol das funções públicas a ser admitida por certame. Para evitar julgados díspares, o Órgão Especial admitiu, em última sessão ordinária, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a questão, com relatoria da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
No relatório, a magistrada destacou que o IRDR é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, “a fim de colocar em prática o preconizado pelo art. 926 desse novo diploma processual, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Dessa forma, ela verificou que há julgados nas Câmaras Cíveis deferindo e denegando o pleito dos agentes, “o que comprova a existência de divergência de posicionamento nesta Corte de Justiça sobre uma mesma questão jurídica”, com a necessidade de instauração do incidente.
Dois lados
Os agentes de combate a endemias de Itumbiara têm contratos temporários e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pedem os mesmos direitos previstos de quem ocupa cargo efetivo, previstos na Lei Complementar local nº 168/2014. Segundo a legislação municipal – cerne da dúvida – o cargo é regido pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e estão subordinados ao Regime Geral de Previdência. Ainda conforme o diploma legal, os cargos de agente comunitário de Saúde e de agente de combate às endemias são de provimento efetivo e se sujeitam ao regime jurídico estatutário.
Já a tese levantada pelo Município se ampara na Constituição Federal. Para a defesa, os agentes comunitários de saúde e de combate de endemias nunca poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de servidores de maneira precária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado.