sexta-feira - 06/12/2024

TCM aponta irregularidades no contrato de limpeza urbana na administração Dedé Chaves e determina adequações

No último dia 30 de junho de 2020, o Tribunal De Contas dos Municípios do Estado De Goiás, acatou representação com pedido de medida cautelar, contra o atual Prefeito de Buriti Alegre, André Chaves, apresentado pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng), e concedeu através do acórdão 03225\2020, a cautelar, onde determina diversas adequações de valores e quantitativos, referentes ao contrato de limpeza urbana, que o município mantém desde 2018, com a empresa Metro Engenharia e Construções LTDA EPP. Cabe recurso.

Segundo relatório apresentado pelo TCM, entre outros problemas, o referido contrato, contém indícios de superfaturamento e dano aos cofres públicos municipais. O Tribunal de contas no item 8 do referido acórdão, ALERTAR que, a presente análise teve como foco apenas sanar os problemas mais graves constatados durante inspeção in loco, não estando, portanto, os responsáveis eximidos de sanções provenientes das demais irregularidades que foram constatadas por meio do processo nº 09932/18 ainda em tramitação nesta Corte, o qual verificará o mérito da execução financeira e apuração de superfaturamento.

Uma das irregularidades constatadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do TCM, refere-se a quantidade de funcionários que prestam serviços ao município através da Metro Engenharia, que segundo o contrato 066\2017, deveriam ser executados por 28 profissionais no total, Contudo, em consulta ao Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) foi possível verificar que foram empregadas somente 10 pessoas em outubro, 15 em novembro e 17 em dezembro, conforme discriminado pela Tabela 1.0 abaixo. Logo, em nenhum momento, a contratada empregou o quantitativo previsto pelo edital. Já em 2018, a previsão eram de 51 funcionários, porém apenas 33 profissionais prestavam serviço.

Na defesa apresentada, pelo Prefeito André Chaves, a administração municipal de Buriti Alegre alegou que após a inspeção pelo TCMGO foi realizada nova contratação de pessoal, a fim de alinhar o quantitativo da planilha com o quantitativo contratado pela empresa Metro Engenharia, conforme GFIPs encaminhadas. Ademais, por meio do processo administrativo nº 3601/2019, o Município de Buriti Alegre determinou a devolução atualizada dos recursos públicos recebidos indevidamente pela Metro Engenharia e Construção LTDA-EPP.

No que tange a devolução dos recursos públicos recebidos indevidamente pela empresa Metro Engenharia e Construção LTDA-EPP, consta dos autos DUAM1 no valor de R$ 199.426,17 (fl. 148). Por outro lado, o valor total de débito calculado por esta Secretaria, nos autos nº 09932/18, corresponde a R$ 407.372,21, sendo R$ 105.100,39 (cento e cinco mil e cem reais e trinta e nove centavos), decorrente do superfaturamento quantitativo no contrato nº 066/2017 e R$ 302.271,82 (trezentos e dois mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), decorrente do superfaturamento quantitativo no contrato nº 002/2018 e termo aditivo. Logo, a empresa efetuou a devolução de aproximadamente 50% do valor superfaturado, daí a necessidade de adequação do contrato, a fim de se evitar a ocorrência de débitos futuros.

Cópia e trechos do Acordão Nº 03225/2020 do Tribunal do Pleno do TCM-GO, de 30 de junho de 2020, e ao lado a manifestação do Ministério Público de Contas, que determinou à Prefeitura de Buriti Alegre adequar o Contrato com a Metro Engenharia e Construções por suspeita de superfaturamento, com envio do relatório e voto para o Ministério Público Estadual e Câmara dos Vereadores de Buriti Alegre

Ministério Público questiona contrato desde 2018

Em setembro de 2018, o promotor de justiça Rodrigo Bolelli entrou com ação, cuja liminar foi deferida pelo juiz Pedro Ricardo Brendolan para determinar liminarmente a suspensão da execução e dos efeitos financeiros do contrato firmado entre o município de Buriti Alegre e a empresa Metro Engenharia Construções Ltda., devendo o serviço ser mantido unicamente com o uso de servidores concursados e nomeados para a função de limpeza e conservação urbana.

Na época, o promotor de Justiça Rodrigo Bolelli, autor da ação, sustentou que o referido contrato é uma terceirização indevida da prestação de serviço público, uma vez que o município contrariou a lei, sem observância da legislação, para executar os mesmos serviços atribuídos aos servidores efetivos no cargo de trabalhador braçal.

A negociação previa que a empresa deveria fornecer os serviços de limpeza pública, na varrição manual de ruas e lugares públicos, de capina, raspagem, jardinagem, além de pintura de meio-fio e aluguel de máquinas, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.

Ao analisar as atribuições do cargo de trabalhador braçal previstas no edital desse concurso, o promotor constatou que o objeto da terceirização do serviço público do município faz parte do rol de atribuições do cargo de trabalhador braçal. Essa situação foi confirmada também pelos trabalhadores braçais que são servidores da prefeitura, em depoimento ao promotor.

Rodrigo Bolelli destacou que o contrato entre a prefeitura e a empresa foi firmado em 3 de janeiro de 2018, portanto, dentro do prazo de validade do concurso público. Em maio deste ano, no curso da investigação do MP, o promotor chegou a recomendar o prefeito para que nomeasse os aprovados, inclusive, em quantidade suficiente para a prestação regular do serviço, o que não acatado pelo município, sob o argumento de que os terceirizados não tinham funções compatíveis com as dos ocupantes dos cargos efetivos e que haveria impedimento, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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