Passada as eleições municipais e a posse dos eleitos, a população de Itumbiara, foi surpreendida, com a notícia de que a composição do Poder Legislativo do município poderá ser alterada, haja vista que 5 (cinco) suplentes ao cargo de vereador acionaram o Poder Judiciário para aumentar o número de vereadores da cidade.
Com embasamento na estimativa populacional do município, no princípio da proporcionalidade e da redação da alínea “g”, inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal em que diz que nos municípios com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes, a Câmara Municipal será composta de no máximo 17 (dezessete) vereadores, os suplentes ajuizaram então uma ação judicial em desfavor do município de Itumbiara, no intuito de aumentar para 17 (dezessete) o número de parlamentares da cidade.
Ocorre que este tipo de ação judicial não é novidade nos Tribunais dos Estados, porquanto em outras ocasiões e nos mais diversos municípios brasileiros já se discutiram acerca da quantidade de vereadores que compõe as casas legislativas municipais.
Cumpre dizer que a Constituição Federal assegurou aos entes federativos, com fulcro no princípio da predominância do interesse, autonomia organizatória, legislativa, administrativa e governamental, atribui à União a competência de legislar normas de caráter geral, e aos municípios os assuntos de interesses locais.
Desta forma, a organização interna do Município, consoante preleciona a norma Constitucional, é estabelecida através de sua Lei Orgânica, sendo esta a maior Lei dentro do município, abaixo apenas da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Assim sendo, o município de Itumbiara editou a Lei nº 1.159/90 – Lei Orgânica do Município, para definir sua organização e administração interna, estabeleceu que o número de vereadores, respeitadas a proporcionalidade com a população de Itumbiara, é fixado em 12 (doze) vereadores para as próximas legislaturas.
Discordando com o número de 12 vereadores fixado pela Lei Orgânica de Itumbiara, os suplentes ao cargo de vereador questionam judicialmente a possibilidade de aumentar este número, pois, a Constituição prevê o número de até 17 cadeiras.
Ademais, a Constituição Federal não estabelece um número mínimo de vereadores, e nem assim poderia, pois se o fizesse restaria prejudicado a autonomia de vontade conferida ao Município, cláusula pétrea da Constituição.
Ante todo o exposto, não se mostra desarrazoada a Lei Orgânica municipal que fixa número de vereadores inferior ao limite máximo previsto constitucionalmente, pois, com base no princípio da autonomia e discricionariedade, cabe ao Município, determinar o quantitativo de vereadores, não podendo ser, em tese, juridicamente admissível a alteração pelo poder judiciário, sob pena de invadir a autonomia organizacional, legislativa e administrativa do município, uma vez que para aumentar o número de vereadores, a via adequada é a propositura de emenda à Lei Orgânica Municipal.