quinta-feira - 26/12/2024

Novo decreto permite abertura do comércio em Itumbiara com restrições

Foi divulgado na noite de domingo, 19, o Decreto nº 332/2020, autorizando o retorno do comércio e dos serviços públicos em Itumbiara, com algumas restrições. A partir desta segunda-feira, 20, o comércio volta a funcionar com limitação do número de trabalhadores, regras para distanciamento e uso obrigatório de máscaras para trabalhadores e as pessoas que circularem nas ruas.
Bares, lanchonetes e restaurantes poderão abrir, desde que cumpram regras rígidas estabelecidas no decreto. As igrejas também poderão funcionar, desde que com capacidade máxima de até 30% do público máximo.
Na prática, continuarão fechados apenas cinemas, boates, clubes, casas noturnas, teatros, bibliotecas, casas e salões de festas, espaços de recreação, quadras esportivas, auditórios e afins. Os demais poderão funcionar dentro das regras impostas.

Novas regras para locais autorizados

  • Limitação do número de trabalhadores para o mínimo necessário para o desenvolvimento das atividades fim;
  • Dispensa dos trabalhadores das atividades meio, adotando sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office);
  • Recomendação do afastamento de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando sistema remoto de trabalho (home office);
  • Fornecimento de máscaras de proteção mecânica para trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido de algodão ou TNT;
  • Exigência de uso de barreira mecânica para nariz e boca, preferencialmente máscaras de proteção confeccionadas em tecido, especificamente para tal fim, inclusive de clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem às dependências do estabelecimento;
  •  Disponibilização de álcool em volume de 70%, na entrada do estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso;
  •  Higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades;
  •  higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios;
  •  Evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
  •  Adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;
  •  limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área interna do local;
  •  Em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  •  Manutenção dos locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados e obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar;
  •  Criação de rotina/protocolo de conduta para funcionário, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos os demais interessados, com as medidas de higienização e prevenção estabelecidas pelo presente Decreto, disponibilizando-os a todos, por meio da fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, inclusive com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença.
    Bares, lanchonetes, restaurantes e similares
  •  Limitação do número de clientes em, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento;
  •  Limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;
  •  Recomenda-se a utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas em tecido de algodão ou TNT;
  •  Servimento dos produtos em porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa, vedada o sistema de self-service;
  •  observar organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas;
  •  higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool em volume de 70% (setenta por cento);
  •  Proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
  •  Desinfecção de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;
  •  Proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares.

    Igrejas e templos religiosos

  •  Poderão funcionar com participantes em até 30% da capacidade máxima prevista no alvará ou autorização dos Bombeiros;

    Academias
  • Poderão funcionar com até 10 clientes simultaneamente no estabelecimento, desde que não ultrapasse o limite de 30% da capacidade máxima. Os equipamentos devem ser higienizados após o uso.

    Recomendação para atividades que já estavam funcionando
  •  Evitar a utilização do ar-condicionado;
  •  Evitar compartilhamento de canetas, computadores, teclados e mouses;
  •  Evitar trabalho em locais com pouca ventilação;
  •  Preferência ao uso de escadas;
  •  Evitar atividades presenciais em grupos;

    População em geral

  •  Obrigatória manutenção de distância entre as pessoas, uso de máscaras em locais públicos e privados, exceto suas residências;
  •  Adotado Distância Social Seletivo (DSS) para pessoas com mais de 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças graves ou do sistema imunológico;

    Serviços públicos

  •  Com exceção da área da saúde, os demais órgãos estabelecerão rodízio entre os servidores, a fim de garantir a continuidade dos serviços.

    Continuam fechados

  • Cinemas, boates, clubes, casas noturnas, teatros, bibliotecas, casas e salões de festas, espaços de recreação, quadras esportivas, auditórios e afins.

    Aulas
  • Continuam suspensas aulas na rede pública e privada até nova deliberação do Conselho Municipal da Educação.

    Velórios
  • Máximo de 10 pessoas, com impedimento de acesso a pessoas com sintomas que possam identificar infecção do Covid-19. Vedado velório de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação.

    Transporte público
  • Veículos devem ser higienizados constantemente e disponibilizar aos passageiros álcool em volume de 70%.

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