sexta-feira - 06/12/2024

Justiça bloqueia área da Unifasc

Acolhendo pedido feito pelo Ministério Público de Goiás, o juiz Flávio Fiorentino de Oliveira deferiu liminar decretando a indisponibilidade de uma área de 2.000,93 metros quadrados (m²) na Rua Oscar Claudino, no Residencial Jardim Primavera, em Itumbiara, alienada pelo município à instituição de ensino superior Unifasc (que tem a razão social de Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda). A decisão judicial detalha a delimitação do terreno, com a descrição da extensão das áreas confrontantes, para garantia do correto cumprimento da medida.

O pedido de liminar foi feito pelo MP em ação civil pública em defesa do patrimônio público municipal, assinada pela promotora de Justiça Ana Paula Sousa Fernandes, titular da 3ª Promotoria de Itumbiara. Na demanda, a integrante do MP relata que o terreno de 2 mil m² foi alienado pelo município à Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda por meio da lei Municipal nº 4.448/2014. A finalidade da alienação foi a ampliação da Faculdade Santa Rita de Cássia/Instituto Superior de Educação Santa Rita de Cássia (Ifasc). Desde a aprovação da norma que autorizou a desafetação do terreno e sua alienação, o MP instaurou procedimento administrativo para acompanhar o caso.

A norma estabelecia um prazo impreterível de seis meses, sem direito à renovação, para que a Unifasc iniciasse as obras. Contudo, decorridos mais de cinco anos da alienação (ocorrida em 18 de agosto de 2014), até o presente momento não há indícios de construção no local, segundo apurado na investigação e sustentado na ação. A empresa apenas edificou os muros laterais e de fundo no terreno, a fim de que não fosse questionada sobre o descumprimento do encargo legal.

Outro aspecto destacado na ação é o fato de que a alienação do terreno para a Unifasc teve condições facilitadas pela lei municipal, já que a norma possibilitou que os custos pela aquisição da área, de R$ 505.800,00, fossem adimplidos pelo fornecimento de bolsas com descontos em cursos superiores oferecidos pela instituição de ensino para alunos carentes previamente selecionados pelo poder público em processo seletivo.

O convênio que regulamentou a concessão dessas bolsas de estudo, celebrado em junho de 2014, definiu que seriam oferecidas 100 bolsas de estudo, com desconto de 20% sobre as mensalidades dos seguintes cursos: Administração, Ciências Contábeis, Direito, Enfermagem e Curso Superior de Tecnologia em Radiologia. Ocorre que o processo seletivo para definição dos beneficiários das bolsas só foi regulamentado em julho de 2015, com a concessão das primeiras bolsas somente no segundo semestre daquele ano.

Em informações prestadas à 3ª Promotoria no procedimento administrativo, a responsável legal pela Unifasc alegou que dificuldades financeiras impediram o prosseguimento das obras, mas a expansão da unidade de ensino já havia sido iniciada com a elaboração do projeto arquitetônico e a obtenção do alvará para construção. Na avaliação da promotora, contudo, essas explicações não são suficientes para justificar o atraso e os prejuízos ao patrimônio público do município de Itumbiara.

Além disso, reitera o MP, o início das obras não foi comprovado, tendo havido apenas a juntada do projeto arquitetônico. Ana Paula Fernandes explica que o objetivo da ação é a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, diante da comprovação do descumprimento das exigências legais que obrigavam o começo das obras de ampliação da unidade de ensino em seis meses, o que não ocorreu. A medida judicial, explica a promotora, tornou-se necessária diante da inexistência de qualquer ato do poder público municipal visando reaver o terreno.

No mérito da ação civil pública, a promotora pede a nulidade da Lei Municipal nº 4.448/2014, que autorizou a alienação do imóvel à Dinâmica Organização Projetos e Consultoria. Caso não se entenda pela nulidade da norma, alternativamente, é requerido que se declare a expiração dos efeitos da lei ante o descumprimento da obrigação de construção da ampliação da unidade de ensino.

 

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