terça-feira - 26/03/2024

Justiça atende MP e suspende chamamento para OS em Itumbiara por falta de publicidade

O juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental de Itumbiara, atendeu pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio das Promotorias de Justiça da comarca, e concedeu liminar em ação civil pública (ACP) contra a prefeitura e a Secretaria Municipal de Saúde, suspendendo chamamento público para habilitação de entidades interessadas em atuar como organização social (OS). A intenção do município era habilitar OSs para gerenciamento do Hospital Municipal Modesto de Carvalho e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Ciro Garcia. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os promotores de Justiça Ana Paula Sousa Fernandes e Clayton Korb Jarczewski, a prefeitura de Itumbiara publicou, no Diário Oficial do dia 1º deste mês, chamamento para qualificação das entidades. O MP-GO descobriu que a lei municipal que embasou a habilitação (Lei 5.005/2020) foi sancionada de forma irregular pelo prefeito José Antônio da Silva Netto. O projeto de lei que deu origem à lei tramitou na Câmara Municipal em 2018 e recebeu emenda.

O prefeito, então, vetou integralmente a emenda e devolveu o texto ao Legislativo municipal ainda em 2018. Segundo os promotores de Justiça, José Antônio da Silva Netto decidiu, em 2020, sancionar o projeto “de uma forma silenciosa”, sem dar a devida publicidade para fins de controle social, ou mesmo promover reunião com os vereadores para tratar do assunto, desprezando o veto anterior. “O prefeito sancionou o projeto de Lei 20/2018 em 11 de março de 2020, desconsiderando todas as normas vigentes que regulam o processo legislativo, uma vez que o expediente sequer estava na sua posse, tendo em vista que no dia 6 de setembro de 2018 promoveu o encaminhamento do mesmo para a Câmara Municipal para apreciação do veto”, afirmaram.

A ACP destacou que o prefeito atropelou o processo legislativo ao sancionar projeto de lei pendente de apreciação pela Câmara de Vereadores. Além disso, afirmou que o prazo estipulado para a habilitação das entidades, sem a devida publicidade legal, foi deflagrado em meio a feriado prolongado. “No presente caso, ficou evidente a falta de transparência tanto da Lei Municipal 5.005/20, quanto do seu correspondente processo legislativo e ainda do chamamento público de entidades privadas para fins de habilitação como organização social”, narraram os promotores de Justiça.

Segundo os integrantes do MP, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. A presença da probabilidade do direito pode ser verificada pelo fato de o prefeito ter sancionado projeto que estava sob crivo da Câmara Municipal, sem que houvesse qualquer deliberação sobre o veto exarado por ele mesmo. Além disso, deflagrou processo de chamamento de entidades para fins de qualificação sem a devida publicidade. Quanto ao perigo de dano, ele pode ser comprovado pelo risco acarretado pela insuficiente habilitação de entidades como organizações sociais, devido à ineficiente publicidade do certame, cujo chamamento foi publicado uma única vez, em um suplemento do diário oficial, o que poderá acarretar uma possível falta de concorrência.

Ao proferir a decisão, o juiz Flávio Fiorentino de Oliveira afirmou que o MP-GO conseguiu demonstrar o perigo de dano irreparável, pois a ausência de publicidade do chamamento público das entidades para habilitação como organização social, para futura deflagração de certame e formalização de contrato de gestão, sendo publicado uma única vez no Diário Oficial do município em edição extraordinária, contraria as normas de publicidade. Desta forma, entendeu o magistrado que é preciso reconhecer a falta de concorrência entre as entidades e prejuízo de opção de escolha.

Flávio Fiorentino de Oliveira reforçou ainda que as entidades interessadas que não apresentarem a documentação até a data estabelecida pelo município para habilitação como OS estarão automaticamente impedidas de participarem de futuro certame para obtenção do contrato de gestão com vistas à administração do Hospital Municipal e UPA, o que confirma o perigo de dano irreparável. “Sendo assim, restam evidentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar”, afirmou. 

Fonte: MP-GO (Texto: João Carlos de Faria/Foto: João Sérgio – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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