Foi divulgado na noite de domingo, 19, o Decreto nº 332/2020, autorizando o retorno do comércio e dos serviços públicos em Itumbiara, com algumas restrições. A partir desta segunda-feira, 20, o comércio volta a funcionar com limitação do número de trabalhadores, regras para distanciamento e uso obrigatório de máscaras para trabalhadores e as pessoas que circularem nas ruas.
Bares, lanchonetes e restaurantes poderão abrir, desde que cumpram regras rígidas estabelecidas no decreto. As igrejas também poderão funcionar, desde que com capacidade máxima de até 30% do público máximo.
Na prática, continuarão fechados apenas cinemas, boates, clubes, casas noturnas, teatros, bibliotecas, casas e salões de festas, espaços de recreação, quadras esportivas, auditórios e afins. Os demais poderão funcionar dentro das regras impostas.
Novas regras para locais autorizados
- Limitação do número de trabalhadores para o mínimo necessário para o desenvolvimento das atividades fim;
- Dispensa dos trabalhadores das atividades meio, adotando sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office);
- Recomendação do afastamento de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando sistema remoto de trabalho (home office);
- Fornecimento de máscaras de proteção mecânica para trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido de algodão ou TNT;
- Exigência de uso de barreira mecânica para nariz e boca, preferencialmente máscaras de proteção confeccionadas em tecido, especificamente para tal fim, inclusive de clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem às dependências do estabelecimento;
- Disponibilização de álcool em volume de 70%, na entrada do estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso;
- Higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades;
- higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios;
- Evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
- Adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;
- limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área interna do local;
- Em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
- Manutenção dos locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados e obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar;
- Criação de rotina/protocolo de conduta para funcionário, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos os demais interessados, com as medidas de higienização e prevenção estabelecidas pelo presente Decreto, disponibilizando-os a todos, por meio da fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, inclusive com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença.
Bares, lanchonetes, restaurantes e similares - Limitação do número de clientes em, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento;
- Limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;
- Recomenda-se a utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas em tecido de algodão ou TNT;
- Servimento dos produtos em porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa, vedada o sistema de self-service;
- observar organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas;
- higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool em volume de 70% (setenta por cento);
- Proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
- Desinfecção de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;
- Proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares.
Igrejas e templos religiosos
- Poderão funcionar com participantes em até 30% da capacidade máxima prevista no alvará ou autorização dos Bombeiros;
Academias
- Poderão funcionar com até 10 clientes simultaneamente no estabelecimento, desde que não ultrapasse o limite de 30% da capacidade máxima. Os equipamentos devem ser higienizados após o uso.
Recomendação para atividades que já estavam funcionando - Evitar a utilização do ar-condicionado;
- Evitar compartilhamento de canetas, computadores, teclados e mouses;
- Evitar trabalho em locais com pouca ventilação;
- Preferência ao uso de escadas;
- Evitar atividades presenciais em grupos;
População em geral
- Obrigatória manutenção de distância entre as pessoas, uso de máscaras em locais públicos e privados, exceto suas residências;
- Adotado Distância Social Seletivo (DSS) para pessoas com mais de 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças graves ou do sistema imunológico;
Serviços públicos
- Com exceção da área da saúde, os demais órgãos estabelecerão rodízio entre os servidores, a fim de garantir a continuidade dos serviços.
Continuam fechados
- Cinemas, boates, clubes, casas noturnas, teatros, bibliotecas, casas e salões de festas, espaços de recreação, quadras esportivas, auditórios e afins.
Aulas - Continuam suspensas aulas na rede pública e privada até nova deliberação do Conselho Municipal da Educação.
Velórios - Máximo de 10 pessoas, com impedimento de acesso a pessoas com sintomas que possam identificar infecção do Covid-19. Vedado velório de pessoas falecidas contaminadas ou com suspeitas de contaminação.
Transporte público - Veículos devem ser higienizados constantemente e disponibilizar aos passageiros álcool em volume de 70%.